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TRANSFUSÕES DE SANGUE E HEMODERIVADOS EM PACIENTES COM IMPEDIMENTOS DE NATUREZA RELIGIOSA

O Comitê de Ética Hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, reafirmando seu compromisso com a transparência das suas decisões, no que diz respeito aos aspectos éticos específicos de tratamentos de saúde disponibilizados à comunidade alagoana, torna pública a decisão e conduta ética relacionada à realização de transfusão de sangue e de hemoderivados em pacientes que se recusam, por questões de cunho religioso, a submeter-se a terapia.

Observando os dispositivos legais e éticos vigentes no território brasileiro para direcionar sua conduta, considerando o princípio da vida, o princípio da autonomia do indivíduo e o princípio da religiosidade, assim como a responsabilidade médica penal e civil e a responsabilidade solidária do hospital.

Decide.

  1. Se não houver iminente perigo de morte, o médico deverá respeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente na escolha do tratamento, quando houver condições para realização de outras práticas terapêuticas sem precisar da transfusão sanguínea;
  2. Em caso de iminente risco de morte, havendo colisão entre os princípios fundamentais aqui elencados e consagrados pela Constituição Federal Brasileira de 1988, resta reconhecida a prevalência do direito à inviolabilidade da vida e o médico deverá proceder com a transfusão, quando não lhe restar outra alternativa.

Nesse sentido, presta-se o devido esclarecimento de que, em caso de risco fatal, as convicções religiosas não poderão pretender que o médico ignore os dispositivos legais e éticos vigentes no território brasileiro e as regras fundamentais de sua profissão se a transfusão de sangue e os hemoderivados forem indispensáveis para livrar o doente do iminente perigo de morte, restando-lhe o dever legal de ministrar-lhe a terapia até contrariamente à sua vontade e dos seus representantes legais. Esta decisão passa a vigorar a partir do mês de agosto de 2016.

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